Como política de enfrentamento a violência doméstica a Lei 11.340/06 mais conhecida como Lei Maria da Penha, prevê a participação de autores de violência em grupos reflexivos citando no artigo 45º, parágrafo único, “art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.