Lei de Execuções Penais (LEP – n.º 7.210 de 11/07/84), que em seu artigo 10 dispõe sobre “(…)
a assistência ao preso e ao internado, como dever do Estado, objetivando prevenir o crime e
orientar o retorno à convivência em sociedade, estendendo-se esta ao egresso”. A assistência
será: material à saúde; jurídica; educacional; religiosa e social.
O Serviço Social, portanto, articulado teórica e politicamente às prioridades colocadas pela
política penitenciária a nível nacional, conta com profissionais capacitados para pesquisar,
elaborar, executar políticas sociais, planos, programas e projetos assistenciais, terapêuticos,
promocionais, educativos e preventivos junto a uma rede de relações que constituem a vida
prisional.