O presente trabalho tem como objetivo demonstrar os benefícios decorrentes da efetividade
do papel estatal na oferta de trabalho aos que estão sob cumprimento da pena, justificando-se
por seus valores jurídicos e sociais, tanto teóricos como práticos. Através de um exame
crítico-reflexivo, analisa-se diversos documentos bibliográficos com pertinência temática,
buscando descrever e explicar os benefícios advindos do trabalho prisional, sendo a remição o
mais almejado pelos presos, uma vez que consiste no abreviamento do tempo expresso na
sentença na proporção de um dia da pena concreta a cada três de trabalho. Explicando a
origem e a evolução histórica da pena e versando acerca do progresso dos sistemas
penitenciários, chega-se ao conceito daquela e às suas finalidades. A atividade laborativa,
prevista constitucionalmente como direito social e definida na legislação específica como
direito e dever de caráter obrigatório para os condenados à pena privativa de liberdade, tem
importância especial na ressocialização educativa e profissionalizante dos condenados a fim
de prevenir a reincidência, possibilitando a concretização dos atuais fins da pena. Verifica-se,
no entanto, que enquanto os presos se submetem a condições desumanas, enfrentando a
superlotação das penitenciárias, o Estado se esquiva da obrigação de lhes oferecer condições
mínimas para que possam ser reinseridos com sucesso na sociedade ao término do
cumprimento de suas penas. As atividades profissionalizantes – que não se confundem com
trabalho forçado –, por sua vez, viabilizariam a auto-suficiência dos estabelecimentos
penitenciários, reduzindo os custos com sua manutenção. O Estado poderia firmar convênios
e parcerias com o setor empresarial privado para possibilitar a criação de oportunidades
laborativas profissionalizantes aos presos, tendo em vista que o benefício seria mútuo, já que
o trabalho dos reclusos não está sujeito à Consolidação das Leis do Trabalho. A ausência de
aplicação prática da Lei de Execução Penal impede o desenvolvimento ideal da laborterapia
prisional, o que somente traz prejuízos para a sociedade em geral. Conclui-se, ao término,
pela necessidade de adequação do sistema penitenciário brasileiro aos valores constitucionais,
principalmente observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana, pois somente
assim poderá existir um processo de efetiva reinserção dos presos à sociedade que os
marginalizou.