O PODER PUNITIVO FRENTE AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Este trabalho tem por escopo a análise do poder punitivo do Estado, também denominado direito penal subjetivo. Ele se apresenta como poder coercitivo de repressão e controle da criminalidade. O ius puniendi é o direito que o Estado tem de sobrepujar o infrator da ordem jurídica, atribuindo-lhe sanção, quando necessário. Este poder foi estabelecido de forma legítima, com o desenvolvimento do Estado e da justiça criminal ao longo dos séculos. A evolução histórica do Direito Penal, trazida no bojo deste trabalho, demonstra de forma clara e evidente as diretrizes que o poder punitivo estatal tomou nos últimos séculos. Todavia, cumpre salientar, que não se pretende esgotar aqui toda fonte histórica do direito penal, mas sim trazer subsídios para a compreensão do instituto em exame. Os fundamentos do poder de punir também estão presentes no curso deste singelo trabalho, haja vista que não se têm como enfrentar as problemáticas ocasionadas pelo poder punitivo sem antes conhecer os seus elementos basilares. Existe uma certa polêmica no que tange a sua natureza jurídica, porquanto alguns autores defendem a idéia de que o ius puniendi é um poder de império, outros dizem se tratar apenas de um direito subjetivo que o Estado possui e não propriamente um poder; porém, quase a totalidade dos autores afirma que o monopólio da violência pertence ao ente estatal. Em razão disso, afirma-se que cada Estado desenvolve o seu próprio poder punitivo através dos mecanismos de Política Criminal, fazendo sempre uma correspondência entre as necessidades existentes no âmbito social e as possibilidades de controle dentro da sua esfera de atuação. É a partir daí que começam a surgir as limitações ao direito de punir, pois cada Estado exerce a sua soberania como forma de atingir os seus objetivos, estruturando o seu próprio direito penal, a fim de garantir paz e tranqüilidade para a sua população. Por fim, há uma breve abordagem acerca do poder punitivo frente aos variados modelos de Estado, e, se encerra traçando um estudo detalhado dos princípios limitadores do poder punitivo estatal.

Maria do Rócio

Atualizado dia: 03/05/2023

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