ACÓRDÃO Nº 7002/14 – Tribunal Pleno
Consulta. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pelo
conhecimento da consulta com fulcro no § 1º do artigo 38 da Lei
Complementar 113/2005, tendo em vista relevante interesse
público. I. Os recursos oriundos das penas de prestação
pecuniária deverão ser contabilizados como receita extra
orçamentária, compondo as demonstrações contábeis do Poder
Judiciário. A análise acerca dos recursos oriundos de penas de
prestação pecuniária dar-se-á nos registros da movimentação
financeira dos recursos, a qual será parte integrante da
prestação de contas anual do Tribunal de Justiça, a qual é
disciplinada anualmente por meio de instrução normativa. Faz-se
imperioso esclarecer que tais montantes deverão ser
contabilizados em conformidade com o Plano de Contas
Aplicado ao Setor Público (PCASP), estabelecido pela Secretaria
do Tesouro Nacional. II. As entidades beneficiadas com os
referidos recursos ficam obrigadas a apresentar, de forma
individualizada, as prestações de contas dos recursos recebidos
ao diretamente ao juízo responsável, nos termos do artigo 4º da
Resolução 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça.