ACÓRDÃO Nº 7002/14 – TRIBUNAL PLEITO

ACÓRDÃO Nº 7002/14 – Tribunal Pleno Consulta. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pelo conhecimento da consulta com fulcro no § 1º do artigo 38 da Lei Complementar 113/2005, tendo em vista relevante interesse público. I. Os recursos oriundos das penas de prestação pecuniária deverão ser contabilizados como receita extra orçamentária, compondo as demonstrações contábeis do Poder Judiciário. A análise acerca dos recursos oriundos de penas de prestação pecuniária dar-se-á nos registros da movimentação financeira dos recursos, a qual será parte integrante da prestação de contas anual do Tribunal de Justiça, a qual é disciplinada anualmente por meio de instrução normativa. Faz-se imperioso esclarecer que tais montantes deverão ser contabilizados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional. II. As entidades beneficiadas com os referidos recursos ficam obrigadas a apresentar, de forma individualizada, as prestações de contas dos recursos recebidos ao diretamente ao juízo responsável, nos termos do artigo 4º da Resolução 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça.

Maria do Rócio

Atualizado dia: 24/07/2023

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