O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no
Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para
conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas
de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a
conciliação ou a transação.
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis