O combate a violência doméstica e familiar contra a mulher pressupõe um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de ações não-governamentais, sendo que deve haver esforço conjunto para desenvolvimento do maior número possível de4 projetos de atendimento de homens agressores, nos termos do art. 35, V, da Lei Maria da Penha.