CONSIDERANDO a Resolução de nº 03, de 11 de março de 2009, do Conselho Nacional de Políca Criminal e Penitenciária (CNPCP),
que dispõe no Art. 3º A oferta de educação no contexto prisional deve estar associada às ações de fomento à leitura e a
implementação ou recuperação de bibliotecas para atender à população privada de liberdade;
CONSIDERANDO a aprovação da Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou os disposivos dos argos 126 e 129 da Lei de
Execução Penal (LEP/84) e, ainda, equiparou a educação ao trabalho na prisão para fins de remição, e prevê a equivalência de 12
(doze) horas de frequência escolar para redução de 1 (um) dia a pena do indivíduo privado de liberdade;
CONSIDERANDO que a Remição pela Leitura foi disciplinada, no ano de 2012, no âmbito do Sistema Penitenciário Federal por meio
da Portaria Conjunta 276 da Jusça Federal e Departamento Penitenciário Nacional (Depen);
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Jusça (CNJ) reconheceu a possibilidade de remição pela leitura por meio da
Recomendação n.º 44, de 26 de novembro de 2013, ao orientar aos Tribunais que avidades complementares de natureza esporva,
cultural, profissionalizante, de saúde e educacional, dentre outras, sejam consideradas para fins de remição de pena em interpretação
analógica à Lei 12.433, de 29 de junho de 2011.
CONSIDERANDO que a remição de pena pela leitura, encontra-se instuída com prácas e orientações diversas, em 26 estados, no
Distrito Federal e no Sistema Penitenciário Federal (SPF).