O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o direito fundamental à educação previsto na Constituição da República (arts. 6o e 205); CONSIDERANDO as disposições da Lei no 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e da Lei no 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação); CONSIDERANDO o disposto na Lei no 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), referente à assistência educacional e aos direitos da pessoa privada de liberdade
(arts. 17, 18, 18-A, 19, 20, 21-A, 41 e 126);