O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica Conjunta de n.
125/2012, expedida pelos Ministérios da Justiça e da Educação, em 22 de
agosto de 2012;
CONSIDERANDO a edição da Portaria Conjunta de n. 276, de
20 de junho de 2012, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e da DiretoriaGeral do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) do Ministério da
Justiça, que disciplinou o projeto de remição pela leitura para os presos de
regime fechado custodiados em penitenciárias federais de segurança
máxima;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 126 a 129 da Lei n.
7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), com a redação dada pela Lei n.
12.433, de 29 de junho de 2011, que possibilitam a chamada remição de
pena pelo estudo de condenados presos nos regimes fechado e semiaberto;