RECOMENDAÇÃO Nº 44, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica Conjunta de n. 125/2012, expedida pelos Ministérios da Justiça e da Educação, em 22 de agosto de 2012; CONSIDERANDO a edição da Portaria Conjunta de n. 276, de 20 de junho de 2012, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e da DiretoriaGeral do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) do Ministério da Justiça, que disciplinou o projeto de remição pela leitura para os presos de regime fechado custodiados em penitenciárias federais de segurança máxima; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 126 a 129 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), com a redação dada pela Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que possibilitam a chamada remição de pena pelo estudo de condenados presos nos regimes fechado e semiaberto;

Maria do Rócio

Atualizado dia: 29/01/2024

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